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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0131537-30.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO INTERNO Nº 0131537-30.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E
PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON
AGRAVADA: DHB TRANSPORTES LTDA.
RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO,
ALTERNATIVAMENTE, A SUBMISSÃO DO RECURSO
AO ÓRGÃO COLEGIADO – PERDA SUPERVENIENTE
DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 932, INCISO
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA
SUA ANÁLISE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, constata-se a perda superveniente do objeto
deste recurso de agravo interno em razão do
julgamento do agravo de instrumento. Desse modo,
resta prejudicada a apreciação do presente recurso e,
por consequência, acarreta o seu não conhecimento,
nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo
Civil.

Vistos, etc.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela União
Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos – UNICOON, nos autos
de Cumprimento de Sentença, contra decisão monocrática que indeferiu o
pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, autos nº 0109638-
73.2025.8.16.0000 (mov. 8.1).
2. Em suma a agravante requer: a) a reconsideração da
decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo; b) alternativamente, a
submissão do recurso ao órgão colegiado; c) a concessão de efeito suspensivo
ao Agravo Interno; d) o mérito, a redução da penhora de faturamento para 2%,
ou outro percentual considerado razoável pelo Tribunal; e) subsidiariamente, a
suspensão da penhora até o julgamento final ou até a realização de audiência
de conciliação, nos termos do artigo 139, V, do CPC.
3. É o relatório.

Decido monocraticamente

4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; ”

5. No caso, verifica-se que já houve julgamento do mérito
nos autos de Agravo de Instrumento nº 0109638-73.2025.8.16.0000 (mov. 32.)
6. Diante disso, constato a perda superveniente do objeto
deste recurso de Agravo Interno.
7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, tendo
em vista que restou prejudicado pela perda do objeto, consoante prevê o artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil.
8. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão.
9. Intimem-se.

Curitiba, 23 de fevereiro de 2026.

Des. Roberto Portugal Bacellar
Relator