Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO INTERNO Nº 0131537-30.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON AGRAVADA: DHB TRANSPORTES LTDA. RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, ALTERNATIVAMENTE, A SUBMISSÃO DO RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADA SUA ANÁLISE – RECURSO NÃO CONHECIDO. No caso, constata-se a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo interno em razão do julgamento do agravo de instrumento. Desse modo, resta prejudicada a apreciação do presente recurso e, por consequência, acarreta o seu não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pela União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos – UNICOON, nos autos de Cumprimento de Sentença, contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, autos nº 0109638- 73.2025.8.16.0000 (mov. 8.1). 2. Em suma a agravante requer: a) a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo; b) alternativamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado; c) a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno; d) o mérito, a redução da penhora de faturamento para 2%, ou outro percentual considerado razoável pelo Tribunal; e) subsidiariamente, a suspensão da penhora até o julgamento final ou até a realização de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, V, do CPC. 3. É o relatório. Decido monocraticamente 4. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ” 5. No caso, verifica-se que já houve julgamento do mérito nos autos de Agravo de Instrumento nº 0109638-73.2025.8.16.0000 (mov. 32.) 6. Diante disso, constato a perda superveniente do objeto deste recurso de Agravo Interno. 7. Pelo exposto, não conheço do presente recurso, tendo em vista que restou prejudicado pela perda do objeto, consoante prevê o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Comunique-se o Juízo a quo o teor desta decisão. 9. Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator
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